CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA

PORTAL DE SERVIÇOS

UM COMPROMISSO COM O CIDADÃO

Câmara Municipal de Carpina

Atribuições e Competências

Conjunto de poderes e funções específicas deste setor.

Artigo 18 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhoramento das condições habitacionais e de saneamentos básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das pesquisas e marginalização exploração dos recursos hídricos e minerais do território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para trânsito;n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendida as normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes, e afins;
p) às políticas públicas do Município.
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;
III orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem ônus;
X criação, organização e supressão de distritos observada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII plano diretor;
XIII - alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
XIV guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do município;
XV ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI - organização e prestação de serviços públicos;

Informações Adicionais

Mais informações sobre este setor.

Artigo 18 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhoramento das condições habitacionais e de saneamentos básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das pesquisas e marginalização exploração dos recursos hídricos e minerais do território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para trânsito;n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendida as normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes, e afins;
p) às políticas públicas do Município.
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;
III orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem ônus;
X criação, organização e supressão de distritos observada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII plano diretor;
XIII - alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
XIV guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do município;
XV ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI - organização e prestação de serviços públicos;

Agentes Públicos

Caso haja alguma dúvida você pode contactar algum dos agentes abaixo.

Nome Cargo
Marduqueu Grigorio Pereira Júnior
Vereador(a) Presidente
Rubem do Nascimento Pereira Júnior
Controlador(a) Interno(a)

Localização

Praça São José, 40, São José, 55.810-000

Horário de Atendimento

07:00hs às 13:00hs

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